CONGREGAÇÃO DE CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
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DECRETO
Honorare Traditio Ecclesiae
sobre o uso da Liturgia Romana anterior à reforma de 1970
Prólogo
Os bispos, em comunhão com o Bispo de Roma, são os guardiões e promotores da unidade nas suas Igrejas particulares. Através da orientação do Espírito Santo, do anúncio do Evangelho e da celebração da Eucaristia, eles governam as comunidades que lhes foram confiadas.[1]
Para fomentar a harmonia e a unidade da Igreja, com solicitude paternal para com aqueles que se sentem ligados às formas litúrgicas anteriores à reforma do Concílio Vaticano II, foi regulamentado o uso do Missal Romano publicado por São João XXIII em 1962 [2]. Dessa forma, procuramos facilitar a comunhão eclesial daqueles que se identificam com formas litúrgicas precedentes.
Normas e Conduta
Art. 1. Os livros litúrgicos promulgados pelos santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II, são a única expressão da lex orandi do Rito Romano.
Art. 2. Ao bispo diocesano, enquanto moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja particular a si confiada, compete regular as celebrações litúrgicas na sua diocese [3]. Portanto, é de sua exclusiva competência autorizar o uso do Missale Romanum de 1962 na diocese, seguindo as orientações da Sé Apostólica.
Art. 3. O bispo, nas dioceses onde haja presença de grupos que celebram segundo o Missal anterior à reforma de 1970:
§1. Assegurar que esses grupos aceitem a validade e a legitimidade da reforma litúrgica do Concílio Vaticano II e as orientações do Magistério.
§2. Designar locais específicos onde os fiéis desses grupos possam se reunir para a celebração da Eucaristia, preferencialmente sem estabelecer novas paróquias pessoais.
§3. Definir dias específicos para celebrações eucarísticas utilizando o Missal Romano de 1962, garantindo que as leituras sejam feitas em língua vernácula, com traduções aprovadas pelas Conferências Episcopais.
§4. Nomear um sacerdote qualificado para liderar essas celebrações e cuidar pastoralmente dos fiéis. Esse sacerdote deve ter um bom conhecimento do Missal anterior à reforma de 1970, compreender bem o latim litúrgico e demonstrar caridade pastoral e comunhão eclesial.
§5. Avaliar a necessidade e a eficácia das paróquias pessoais estabelecidas para esses fiéis, considerando seu impacto no crescimento espiritual da comunidade.
§6. Evitar a formação de novos grupos que celebrem segundo o Missal de 1962.
Art. 4. Os presbíteros ordenados após a publicação do presente Decreto que pretendam celebrar com o Missale Romanum de 1962 devem dirigir um requerimento formal ao Bispo diocesano, que consultará a Sé Apostólica antes de conceder a licença.
Art. 5. Os presbíteros que já celebrem segundo o Missale Romanum de 1962 requererão ao Bispo Diocesano licença para continuar a valer-se dessa faculdade.
Art. 6. Os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica que se utilizam do Missale Romanum de 1962 passam a submeter-se à competência da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.
Art. 7. A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica exercerão a autoridade da Santa Sé para as matérias de sua competência, velando pela observância destas disposições.
Art. 8. São revogadas as normas, instruções, concessões e costumes anteriores que não estejam conformes com o disposto no presente Decreto.
Conclusão
Ao deliberarmos sobre estas diretrizes, devemos sempre lembrar que a liturgia é o coração da nossa vida de fé. É na celebração eucarística que encontramos a fonte e o ápice da nossa existência cristã, onde a comunhão com Deus e com os irmãos se torna mais plena e profunda (cf. Sacrosanctum Concilium, 10).
Os sacramentos, especialmente a Eucaristia, são sinais eficazes da graça divina e instrumentos de santificação, estabelecidos por Cristo e confiados à Igreja (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1131). Por meio da liturgia, somos chamados a participar no mistério pascal de Cristo, a viver em comunhão com Ele e a ser testemunhas do seu amor no mundo.
Invocamos a proteção e a intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, modelo de escuta e de acolhimento da Palavra de Deus, para que nos ajude a viver com alegria e fidelidade a nossa vocação cristã. Que o Espírito Santo, que guia a Igreja e a renova constantemente, nos fortaleça na unidade e na paz.
Tudo o que determinei com este Decreto, ordeno que seja cumprido em todas as suas partes, apesar de qualquer coisa em contrário, mesmo que digna de especial menção.
Dado em Roma, no gabinete desta congregação, no dia x de x do ano do Senhor de 2024 e primeiro de nosso Pontificado.
+ Fernando Card. Bórgia, OSB
Prefeito do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos
Notas:
- CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática sobre a Igreja “Lumen Gentium”, 21 de novembro de 1964, n. 23, 27.
- CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto sobre a missão pastoral dos Bispos na Igreja “Christus Dominus”, 28 de outubro de 1965, n. 11.
- Catecismo da Igreja Católica, n. 833.
- JOÃO PAULO II, Carta Apostólica em forma de Motu proprio “Ecclesia Dei”, 2 de julho de 1988.
- BENTO XVI, Carta Apostólica em forma de Motu proprio “Summorum Pontificum”, 7 de julho de 2007.
- BENTO XVI, Carta Apostólica em forma de Motu proprio “Ecclesiae unitatem”, 2 de julho de 2009.
- CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição sobre a sagrada liturgia “Sacrosanctum Concilium”, 4 de dezembro de 1963, n. 41.
- Caeremoniale Episcoporum, n. 9.
- CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS,
- Instrução sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia “Redemptionis Sacramentum”, 25 de março de 2004, nn. 19-25.
- CIC, can. 375, §1; can. 392.

